ESTATUTOS
DO CLUBE PORTUGUES DO CAO DE SAO BERNARDO
CAPÍTULO
I
Organizaçao e Fins
Artigo
1o
(Denominaçao)
Nos termos do Direito e dos presentes Estatutos é
constituída uma Associaçao, que adopta a denominaçao de CLUBE PORTUGUES DO CAO
DE SAO BERNARDO, adiante também abreviadamente designada por C.P.C.S.B..
Artigo 2o
(Sede)
1 -
O CLUBE PORTUGUES DO CAO DE SAO BERNARDO tem a sua sede na Rua D. Maria
Ferreira da Cruz, n.o 58, em Gueifaes, podendo esta sede ser deslocada para
outro local no território nacional por deliberaçao da Assembleia Geral sob
proposta da Direcçao.
2 -
O C.P.C.S.B. poderá criar e extinguir delegaçoes quando e onde entenda, por
simples deliberaçao da Direcçao.
3 - A
acçao do Clube Portugues do Cao de Sao Bernardo estende-se a todo o território
nacional.
CAPÍTULO
DOIS
Objectivos e meios de Acçao
Artigo
3o
(Objectivos)
Os objectivos da associaçao sao:
1- Promover
o desenvolvimento do Cao de Sao Bernardo como cao de raça pura, conforme o
estalao oficial reconhecido pela FCI - FEDERAÇAO CINOLÓGICA INTERNACIONAL.
2 - Promover
as acçoes consideradas mais eficientes para desenvolver as características do
Cao de Sao Bernardo como cao de utilidade e salvamento.
Artigo
4o
(Meios de Acçao)
Os meios de acçao para atingir esses
objectivos sao, entre outros:
a)
Manter
a filiaçao no Clube Portugues de Canicultura aceitando, cumprir e fazendo
cumprir os Estatutos e Regulamentos deste.
b)
Publicar
e divulgar o estalao oficial da raça, homologado pela FCI - FEDERAÇAO
CINOLÓGICA INTERNACIONAL.
c)
Estabelecer
os critérios e prestar auxílio técnico para a confirmaçao da raça.
d)
Incentivar
as relaçoes entre os proprietários de exemplares da raça Cao de Sao Bernardo e
estabelecer relaçoes de cooperaçao com associaçoes congéneres internacionais
filiadas na FCI.
e)
Possuir
registos próprios, assim como cópias dos registos respeitantes ao Livro de
Origens Portugues (LOP), Registo Inicial (RI) e Livro de Reprodutores, que
digam respeito a raça do Cao de Sao Bernardo e incentivar a inscriçao, por
parte dos proprietários de exemplares da raça, nos livros referidos.
f)
Publicar
artigos, boletins e revistas, referentes as suas actividades e a assuntos
técnicos, de acordo com as possibilidades do Clube, recolhendo a colaboraçao de
técnicos e especialistas reconhecidos.
g)
Criar
e atribuir prémios que incentivem o desenvolvimento e expansao da raça do Cao
de Sao Bernardo.
h)
Designaçao
de Delegados Regionais, que representarao o Clube nas zonas onde o número de
sócios o requeira.
Artigo
5o
(Objectivos
anuais)
O CLUBE PORTUGUES DO CAO DE SAO BERNARDO, tem
os seguintes objectivos prioritários, a realizar em cada ano civil:
a)
Organizar
uma ou mais exposiçoes especiais da raça, selecçao de reprodutores, e confirmaçoes,
com juízes escolhidos pela Direcçao do CLUBE PORTUGUES DO CAO DE SAO BERNARDO,
ou com a sua aprovaçao.
b)
Criaçao
de um Campeonato do Clube Portugues do Cao de Sao Bernardo.
c)
Preparar
para juízes da raça, indivíduos escolhidos entre amantes e criadores da raça do
Cao de Sao Bernardo, cujos conhecimentos técnicos e qualidades morais tenham
sido comprovados.
CAPÍTULO
TRES
Sócios
Artigo
6o
(Número de Sócios)
A
Associaçao compoe-se de um número ilimitado de sócios, nacionais ou
estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas, interessadas na raça.
Artigo
7o
(Categorias de Sócios)
Os
sócios poderao ser: Fundadores, Activos e Honorários.
a)
Fundadores -
Os que tiverem participado na criaçao do Clube ou os que aderirem a ele no
prazo de um mes após a sua criaçao.
b)
Activos -
Os que forem admitidos pela Direcçao passado o primeiro mes após a criaçao do
Clube.
c)
Honorários -
Os que tenham prestado serviço relevante e excepcional ao CLUBE PORTUGUES DO
CAO DE SAO BERNARDO ou tenham obtido posiçao de destaque no campo da Cinologia.
Os sócios honorários sao proclamados
em Assembleia Geral
,
mediante proposta da Direcçao.
§ 1
- Os sócios honorários que nao acumulem essa qualidade com a de sócios activos estao
isentos do pagamento de jóias e quotas, podem participar na Assembleia Geral, sem
direito de voto, e nao podem eleger e nem ser eleitos para os Órgaos Sociais.
§ 2
- Será concedido aos sócios que sejam entre si cônjuges ou parentes em primeiro
grau da linha recta ou do 2o grau da linha colateral um desconto de 20% no
valor da quota anual.
§ 3 - O CLUBE PORTUGUES DO CAO DE SAO BERNARDO publicará
anualmente, no sítio do clube, ou em boletim ou revista, a lista dos seus
sócios com a respectiva qualificaçao.
Artigo
8o
(Admissao)
1 - O
pedido de admissao, será dirigido por escrito ao Presidente da Direcçao do
CLUBE PORTUGUES DO CAO DE SAO BERNARDO, acompanhado da importância da Jóia e da
quota anual.
2 - A
admissao ou a recusa serao notificados ao interessado por escrito. Da decisao
cabe recurso, a elaborar pelo candidato a sócio, para a Assembleia Geral que se
realizar na data mais próxima.
3 - No
caso de recusa serao devolvidas as importâncias pagas.
4 - Pelo
facto da sua admissao, sao aceites sem reservas, pelo sócio, os Estatutos e demais
Regulamentos em vigor do Clube.
5 - Os
indivíduos de menor idade só poderao ser admitidos como sócios mediante
expressa autorizaçao de quem exerça o poder paternal ou tutela.
Artigo
9o
(Quotas)
1 - A
Assembleia Geral aprovará em cada ano, e sob proposta da Direcçao, o valor da
jóia de inscriçao e o valor da quota anual, e serao aplicáveis a partir do mes
seguinte ao da Assembleia Geral que as fixou, e serao igualmente exigíveis aos
sócios a partir dessa data.
2 -
As quotas sao anuais e indivisíveis e devem ser pagas até 31 de Março do ano a
que respeitam ou, juntamente com as jóias, no momento da proposta de admissao.
Artigo 10o
(Direitos e Deveres)
1 -
Sao direitos de todos os sócios, sem prejuízo das limitaçoes decorrentes de
outros preceitos dos presentes Estatutos:
a)
Eleger os Órgaos Sociais e para eles ser
eleitos, desde que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos;
b)
Participar
na Assembleia Geral, tomando parte activa nos trabalhos e exercendo o direito
de voto, directamente, ou por procuraçao, exceptuando-se as Assembleias Gerais
eleitorais, nas quais o direito de voto será exercido através de sobrescrito
fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e recebido até a data
marcada para as eleiçoes.
c)
Requerer
ao Presidente da Direcçao a convocaçao de reunioes extraordinárias da
Assembleia Geral, ou a inclusao de assuntos na ordem de trabalhos, nos termos
do artigo 13o;
d)
Obter
da Associaçao todas as informaçoes e esclarecimentos relacionados com a
actividade do Clube e ainda com a raça do Cao de Sao Bernardo;
e)
Assistir
a todas as conferencias, reunioes e manifestaçoes efectuadas pelo Clube.
f)
Propor
a admissao de novos sócios;
g)
Propor
a exclusao de sócios;
h)
Quaisquer outras regalias e atribuiçoes
concedidas pela Direcçao.
2 - Sao obrigaçoes de todos os
sócios:
a)
Pagar
pontualmente as quotas que sejam devidas e outros encargos;
b)
Cumprir
Estatutos e demais Regulamentos em vigor no Clube, as deliberaçoes da
Assembleia Geral e dos restantes Órgaos Sociais;
c)
Participar
nas acçoes empreendidas pelo Clube para prossecuçao dos seus objectivos.
d)
Manter
um procedimento correcto nas relaçoes sociais.
§
único - Os sócios gozam dos direitos conferidos pelos presentes Estatutos desde
que tenham em dia as quotas devidas, exceptuando os sócios honorários.
Artigo
11o
(Exclusao)
1 -
Os sócios podem ser excluídos a seu pedido, ou sob proposta da Direcçao,
fundada no incumprimento das suas obrigaçoes, sujeita a ratificaçao da
Assembleia Geral.
2 - Constituem incumprimento
das suas obrigaçoes, entre outras:
a)
Infracçoes
aos Estatutos e Regulamento Interno.
b)
Injúrias
a Associaçao.
c)
Fraudes
cometidas em exposiçoes e concursos, realizados em qualquer lugar ou País,
qualquer que tenha sido o organizador ou entidade responsável pelos mesmos.
d)
Fraudes
cometidas no preenchimento dos boletins, tais como falsos registos, falsas
declaraçoes e condutas dolosas.
e)
Proceder
a cruzamentos ilícitos, fraudes com ninhadas ou cachorros, maus tratos e
quaisquer outros actos que possam prejudicar a raça do Cao de Sao Bernardo.
3 - A
decisao de exclusao fundada no n.o 1 deste artigo é susceptível de recurso para
a Assembleia Geral, a interpor pelo sócio excluído.
4 -
Consideram-se automaticamente excluídos os sócios no momento em que se
encontrar vencida e nao paga a terceira quota anual consecutiva.
CAPÍTULO
QUARTO
Gestao da Associaçao
Artigo
12o
(Órgaos)
Os
Órgaos Sociais da Associaçao sao os seguintes:
1. A
Assembleia Geral, é constituída pelo conjunto de todos os sócios, no pleno uso
dos seus direitos.
§
primeiro - As reunioes da Assembleia Geral sao
presididas por uma mesa constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um
Secretário, sócios de pleno direito, eleitos por um período de tres anos e
reelegíveis.
§
segundo - Das deliberaçoes da Assembleia Geral nao
há recurso, a nao ser para os Tribunais Portugueses.
2. O
Conselho Fiscal, é constituído por tres membros de pleno direito, sendo um o
Presidente e dois Vogais, eleitos
em Assembleia Geral
por um período de tres anos e reelegíveis.
3. A
Direcçao é o Órgao executivo da Associaçao e é composta por: um Presidente, um
ou dois Vice-Presidentes, um Secretário Geral, um Tesoureiro e um número de
Vogais, nunca superior a cinco, par ou ímpar, consoante existam dois ou um
Vice-presidentes, respectivamente, todos membros de pleno direito, eleitos
em Assembleia Geral
por um período de tres anos e reelegíveis.
4. O
procedimento tendente a eleiçao dos Órgaos Sociais será objecto de regulaçao
autónoma, mediante Regulamento Eleitoral, a aprovar
em Assembleia Geral
,
pela maioria prevista no artigo 18o dos presentes Estatutos.
§ primeiro - No
caso de ocorrerem vagas em qualquer Órgao dos cargos sociais, o Presidente de
cada um desses Órgaos preencherá as vagas com sócios a sua escolha até que se
realizem novas eleiçoes dentro dos prazos estatutários.
§
segundo - Os membros eleitos dos Órgaos Sociais em
nenhum caso podem ser remunerados. No entanto, e se justificar a medida, a
Direcçao poderá contratar pessoal remunerado fora dos membros eleitos.
Artigo
13o
(Assembleia Geral - Competencia e
Funcionamento)
1 -
A Assembleia Geral compete, em geral, velar pelo cumprimento integral dos Estatutos
e é da sua competencia exclusiva:
a)
Deliberar
sobre as propostas de nomeaçao de sócios honorários, ratificar a exclusao de
sócios e os montantes das jóias e quotas;
b)
Eleger
de entre todos os sócios de pleno direito os que hao-de constituir a Mesa da Assembleia,
a Direcçao e o Conselho Fiscal, e ratificar a cooptaçao de membros dos Órgaos
Sociais;
c)
Deliberar
sobre alteraçoes dos Estatutos, dissoluçao e liquidaçao do C.P.C.S.B.;
d)
Decidir
os recursos interpostos das decisoes da Direcçao de nao admissao de sócios e de
exclusao.
2 - A
Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e dentro dos primeiros
tres meses, para discutir, alterar e votar o balanço, as contas, o relatório da
Direcçao e o parecer do Conselho Fiscal.
§
único - O Presidente da Direcçao marcará a data definitiva da
Assembleia Geral depois de consultados os Presidentes da Mesa da Assembleia
Geral e do Conselho Fiscal.
3 - A
Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocaçao do Presidente da
Direcçao, ou a pedido de um conjunto de sócios nao inferior a quinta parte da
sua totalidade, no pleno gozo dos seus direitos sociais, verificada esta
condiçao a data do pedido de convocatória.
4 - A
convocatória da Assembleia Geral, ordinária, ou extraordinária, será sempre assinada
pelo Presidente da Direcçao.
5 -
Da Ordem de Trabalhos deverao constar quaisquer pontos cuja inclusao haja sido
solicitada por um número de sócios equivalente a pelo menos 10% do total dos
sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais, verificada esta condiçao a data
do respectivo pedido.
6 - Para o efeito, os sócios promotores
deverao remeter ao presidente da Direcçao, por carta registada com aviso de
recepçao, pedido de que conste o texto do ponto ou pontos a incluir na Ordem de
Trabalhos, uma breve explicaçao do motivo do pedido de inclusao, e contendo a
assinatura, n.o de sócio e fotocópia do bilhete de identidade dos sócios
subscritores do pedido.
7 - O ponto em questao deverá ser incluído,
de forma literal, na Ordem de Trabalhos da primeira Assembleia Geral convocada após
a recepçao do pedido.
8 -
Na primeira convocaçao, a Assembleia Geral só poderá funcionar validamente com
a presença de, pelo menos, metade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos,
verificada esta condiçao a data da respectiva convocatória; em segunda
convocaçao, a Assembleia Geral reunirá meia hora depois e funcionará com
qualquer número de associados;
§
único - Nos casos previstos no artigo 13o, n.o
3, a
Assembleia Geral só
funcionará validamente com a presença de todos os que pediram a sua
convocatória, independentemente de estarem preenchidas as condiçoes da primeira
parte e da segunda parte deste número 8.
9 - Cada
sócio nao poderá representar mais de cinco sócios e todos deverao estar no gozo
de todos os seus direitos.
10
- A Mesa da Assembleia Geral compete:
a) Dirigir as reunioes da Assembleia
Geral;
b)Lavrar uma acta de cada reuniao.
Artigo
14o
(Conselho Fiscal)
1. O
Conselho Fiscal, fiscalizará anualmente as contas da Associaçao, sobre as quais
terá de dar o seu parecer até 30 dias antes da data marcada para a realizaçao
de cada Assembleia Geral Ordinária.
2. O
Conselho Fiscal dará igualmente o seu parecer sobre a acçao desenvolvida, na
generalidade, pela Direcçao no fim de cada mandato.
3.
Sao ainda da competencia do conselho fiscal:
a)
Examinar, sempre que o julgue necessário, os actos da Direcçao, a contabilidade
do C.P.C.S.B. e os documentos correspondentes;
b)
Requerer, quando o considerar necessário, a convocaçao da reuniao
extraordinária da Assembleia Geral;
Artigo
15o
(Direcçao - Funcionamento e Atribuiçoes)
1. A
Direcçao é o Órgao executivo a quem compete a gestao da Associaçao e reunirá
periodicamente com um quórum de metade mais um do número dos membros eleitos,
pelo menos de dois em dois meses, sendo as decisoes tomadas por maioria
absoluta dos elementos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em
caso de empate.
2. Fazem parte das atribuiçoes da Direcçao:
a) Representar o CLUBE PORTUGUES DO CAO DE
SAO BERNARDO em todos os seus actos;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposiçoes
dos presentes Estatutos e demais Regulamentos em vigor no Clube;
c) Gerir administrativa e economicamente o
Clube;
d) Apresentar anualmente as contas do
Clube e a lista actualizada dos sócios do mesmo;
e) Nomear comissoes especiais, constituídas
por sócios e presididas obrigatoriamente por um membro da Direcçao,
encarregadas do estudo de várias questoes relacionadas com a raça do Cao de Sao
Bernardo, entre outras, a Regulamentaçao de um Campeonato Nacional e de Exposiçoes
especiais da Raça.
3. Sao
ainda atribuiçoes particulares de cada membro da Direcçao as seguintes:
§
primeiro - Do Presidente:
a) Representar
a Direcçao em todos os seus actos internos e externos;
b)
Dirigir e convocar as reunioes de Direcçao;
c) Convocar
a Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária;
d)
Assinar as ordens de pagamento juntamente com o Tesoureiro;
e)
Servir como elo de ligaçao, como representante, entre o CLUBE PORTUGUES DO CAO
DE SAO BERNARDO e o CLUBE PORTUGUES DE CANICULTURA.
§ segundo
- Do(s) Vice-Presidente(s):
a) Substituir
o Presidente, com todos os seus poderes, em caso de ausencia, demissao,
impedimento legal, doença, morte ou delegaçao expressa.
§
terceiro - Do
Secretário Geral:
a) Dirigir
e organizar o expediente geral do Clube;
b)
Organizar e manter actualizado o registo geral dos sócios em pleno gozo dos
seus direitos;
c) Representar
o CLUBE PORTUGUES DO CAO DE SAO BERNARDO, por delegaçao expressa da Direcçao.
§
quarto - Do Tesoureiro:
a) Promover
a cobrança de tudo o que seja devido a Associaçao, assim como a liquidaçao das
despesas;
b)
Organizar a contabilidade do Clube e manter o arquivo contabilístico e
respectivos registos perfeitamente actualizados.
c)
Elaborar anualmente o balanço e as contas a apresentar a Assembleia Geral,
depois de previamente examinadas pelo Conselho Fiscal.
§
quinto - Dos Vogais:
a)
Coadjuvar os restantes membros da Direcçao, de acordo com as indicaçoes do
Presidente da Direcçao.
4. A
participaçao de cada membro da Direcçao nas reunioes deste Órgao Social só pode
ser feita de forma directa e presencial, pelo que nas deliberaçoes tomadas nas
reunioes de Direcçao nao sao permitidas intervençoes por procuraçao ou por
representaçao.
CAPÍTULO
V
Disposiçoes
finais e transitórias
Artigo
16o
(Dissoluçao do Clube)
1. Só
a Assembleia Geral poderá deliberar a dissoluçao do CLUBE PORTUGUES DO CAO DE
SAO BERNARDO, requerendo a deliberaçao o voto favorável de tres quartos do
número de todos os associados.
2. Aprovada
a dissoluçao e liquidaçao do CLUBE PORTUGUES DO CAO DE SAO BERNARDO far-se-á
nos termos da lei, nomeando a Assembleia Geral que deliberou a dissoluçao um
mínimo de tres sócios que actuarao como liquidadores.
Artigo
17o
(Modificaçao dos Estatutos)
Qualquer
deliberaçao sobre alteraçoes aos Estatutos e aos demais Regulamentos em vigor
no clube, terao de ser deliberadas com o voto favorável de tres quartos do
número de associados presentes.
Artigo
18o
(Fundos)
Constituem
fundos próprios do Clube e por ele administrados:
a) As
quotas e jóias pagas pelos sócios.
b) As
dádivas.
c) As subvençoes e os fundos
obtidos nas demonstraçoes e exposiçoes caninas organizadas pelo Clube, assim
como as obtidas na sequencia de apelos sociais ou públicos.
Artigo
19o
(Independencia)
No
prosseguimento dos seus objectivos o CLUBE PORTUGUES DO CAO DE SAO BERNARDO
deverá manter-se absoluta e rigorosamente independente de quaisquer actuaçoes
ou intromissoes de carácter político ou religioso.
Artigo 20o
(Emblema)
Será
criado um emblema ou insígnia da associaçao, que será oportunamente fixado por
decisao da sua Direcçao, a ratificar posteriormente
em Assembleia Geral.
Tal
emblema ou insígnia poderá, a todo o tempo, ser alterado,
por decisao da Direcçao, a ratificar posteriormente
em Assembleia Geral.
Artigo 21o
Actividades Interditas)
É
absolutamente interdito a associaçao negociar sobre caes, quer por sua conta
própria, quer por intermédio de terceiros.
Artigo 22o
(Regulamento Interno)
Nenhuma
disposiçao dos Regulamentos Internos pode revogar ou contrariar as disposiçoes
dos presentes Estatutos.
Artigo 23o
(Interpretaçao dos Estatutos e
Integraçao de Lacunas)
Compete
a Direcçao a interpretaçao dos presentes Estatutos, bem como a integraçao das
suas lacunas, de harmonia com o disposto nos Estatutos do C.P.C., nas normas do
Código Civil, respeitantes as Associaçoes, e nas normas do Código das
Sociedades Comerciais, relativas as sociedades anónimas.
Artigo
24o
(Entrada
em vigor e retroactividade)
Os presentes Estatutos entram em vigor nos
prazos fixados pela Lei Geral e aplicam-se retroactivamente as situaçoes de
incumprimento já verificadas, designadamente no que respeita ao disposto no
Artigo 11o, n.o 4, relativo a exclusao de sócio por incumprimento do dever de
pagamento oportuno das quotas anuais, depois de interpelaçao definitiva ao
pagamento.